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Despacho - 2 - CERIM - (10454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
06/08/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB CLDF e pelo Portal e-Democraria
Zona Cívico-Administrativa-DF, 24 de junho de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 24/06/2021, às 09:53:55 -
Despacho - 5 - SELEG - (10453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 24 de junho de 2021RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 24/06/2021, às 09:52:36 -
Parecer - 2 - CEOF - (10382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2021 - ceof
Projeto de Lei 1.786/21
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.786/2021 que dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas destinadas à vacinação contra a covid-19.
AUTOR: Deputado DELMASSO
RELATOR: Deputado ROOSEVELT VILELA
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.786/2021, de autoria do Deputado Delmasso, apresentado com três artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º possibilita a aquisição de vacinas contra o Coronavírus pelo Distrito Federal, desde que autorizadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e incluídas no Plano Nacional de Imunização – PNI.
Nos termos do art. 2º, as despesas com as aquisições das vacinas correrão por conta de dotações orçamentárias distritais.
O art. 3º veicula a cláusula de vigência da lei (na data de sua promulgação).
Na justificação, o nobre autor assevera que “a pandemia de covid-19 já causou mais de duzentos e cinquenta mil óbitos no Brasil” e mais de quatro mil e oitocentos no Distrito Federal. Ressalta, também, que não há, atualmente, terapia “absolutamente eficaz contra o vírus”, fato que reforça o isolamento social como estratégia mais efetiva para conter o avanço da doença.
Nesse contexto, frisa que o desenvolvimento de vacinas tem sido “grande prioridade dos cientistas”, pois a imunização da população permitiria “evitar a rápida propagação da doença” e a “volta segura das atividades comerciais”. Por isso, explica o parlamentar, “vários governos nacionais já têm negociado a compra de grandes lotes de tais imunobiológicos”, causando grande demanda mundial.
Ademais, em razão dessa demanda, o nobre deputado afirma que os estados poderão “necessitar da aquisição de vacinas que já foram autorizadas pela ANVISA” para que não haja crise de abastecimento no país, razão pela qual o PL em análise foi apresentado.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, e, em análise de admissibilidade, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O projeto foi aprovado na íntegra na CESC em sua 6ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 19 de abril de 2021.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL em foco possibilita a aquisição, pelo Governo do Distrito Federal, de vacinas contra a Covid-19, desde que autorizadas pela ANVISA e pertencentes ao rol de imunizantes constante do PNI.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a vacinação contra a referida patologia deve obedecer ao Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação, estabelecido pelo Ministério da Saúde no âmbito do PNI.
O PNI é responsável pela política nacional de imunizações e tem como missão reduzir a morbimortalidade por doenças imunopreveníveis, atendendo a toda a população brasileira pelo Sistema Único de Saúde – SUS[1].
Atualmente, duas leis federais já dispõem sobre a autorização de compras de vacinas pelos entes federativos, incluindo o Distrito Federal. Trata-se das Leis nº 14.124 e 14.125, ambas de 10 de março de 2021.
De acordo com a Lei nº 14.124/2021, art. 13, o DF poderá adquirir vacinas registradas, autorizadas para uso emergencial ou autorizadas excepcionalmente para importação, caso a União não realize as aquisições e a distribuição tempestiva de doses capazes de atender ao Plano Nacional de Operação da Vacinação contra a Covid-19:
Art. 13. A aplicação das vacinas contra a covid-19 deverá observar o previsto no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, ou naquele que vier a substituí-lo.
§ 1º O Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, de que trata o caput deste artigo, é o elaborado, atualizado e coordenado pelo Ministério da Saúde, disponível em sítio oficial na internet.
§ 2º A aplicação das vacinas de que trata o caput deste artigo somente ocorrerá após a autorização excepcional de importação, ou a autorização temporária de uso emergencial, ou o registro sanitário de vacinas concedidos pela Anvisa.
§ 3º Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal ficam autorizados a adquirir, a distribuir e a aplicar as vacinas contra a covid-19 registradas, autorizadas para uso emergencial ou autorizadas excepcionalmente para importação, nos termos do art. 16 desta Lei, caso a União não realize as aquisições e a distribuição tempestiva de doses suficientes para a vacinação dos grupos previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19. (Grifos editados)
Por sua vez, a Lei nº 14.125/2021, art. 1º, autoriza o DF, enquanto durar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), a adquirir vacinas e a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil em relação a eventos adversos pós-vacinação, visto que as vacinas são de desenvolvimento recente e não é possível ter a certeza sobre todos efeitos colaterais decorrentes de sua aplicação:
Art. 1º Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), declarada em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a adquirir vacinas e a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil, nos termos do instrumento de aquisição ou fornecimento de vacinas celebrado, em relação a eventos adversos pós-vacinação, desde que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tenha concedido o respectivo registro ou autorização temporária de uso emergencial. (Grifos editados)
Frise-se que a aplicação das vacinas, independente do ente federativo responsável pela aquisição, deve seguir o Plano Nacional de Operação da Vacinação contra a Covid-19, que estabelece grupos prioritários a serem vacinados antes do público geral a fim de reduzir a morbimortalidade decorrente do Coronavírus.
Feitos tais esclarecimentos iniciais, passa-se à análise de adequação do projeto de lei em epígrafe às leis orçamentárias e às normas de finanças públicas.
De pronto, constata-se que o PL em foco não cria despesas ao erário distrital, tampouco reduz receitas. A mera autorização de aquisição de vacinas não obriga o DF a realizar tais despesas, que só ocorrerão quando e se o Poder Executivo, de acordo com seu planejamento, optar por realizar a compra dos imunizantes.
Apesar disso, é oportuno destacar que tal despesa já encontra amparo no Plano Plurianual – PPA vigente, aprovado pela Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020, no Programa 6202 – Saúde em Ação, objetivo O53 – Vigilância em Saúde, ação orçamentária 4044 – Enfrentamento da Emergência COVID19. Referida ação foi incluída na revisão do PPA, no ano de 2020, pela Lei n 6.624, de 6 de julho de 2020, para contemplar medidas de combate à pandemia decorrente do Coronavírus.
Destarte, quando da aquisição dos imunizantes, será necessário apenas incluir na lei orçamentária anual vigente, ou em créditos adicionais, a previsão de recursos orçamentários para tal finalidade. Note-se que essa atribuição é de competência privativa do Poder Executivo.
Deve-se considerar, também, eventual necessidade de realização de operações de crédito para a aquisição de vacinas. A título de ilustração, com base em contratos do Governo Federal, tem-se o custo unitário de R$ 58,20 (cinquenta e oito reais e vinte centavos) para a vacina do Instituto Butantan[1]. Sob as mesmas condições, a aquisição de dois milhões de vacinas, que seriam suficientes para vacinar um milhão de pessoas, custaria R$ 116.400.000,00 (cento e dezesseis milhões e quatrocentos mil reais) aos cofres distritais.
Nos termos do PPA 2020-2023, só são autorizadas operações de crédito que se destinem ao financiamento de ações orçamentárias nele previstas:
Art. 19. Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de ações orçamentárias integrantes desta Lei ou de suas alterações.
Considerando a inclusão da ação orçamentária 4044 – Enfrentamento da Emergência COVID19, referido requisito resta atendido.
Por fim, não havendo aumento de despesas pelo PL em análise, tampouco redução de receitas, não se vislumbra óbice nas normas de finanças públicas, quais sejam a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Destarte, considerando a compatibilidade com as leis orçamentárias e com as normas de finanças públicas, conclui-se pela admissibilidade do projeto de lei em estudo quanto à adequação orçamentária e financeira.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, entende-se que, sendo a proposição adequada justamente porque não repercute sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por parte desta Comissão.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, com amparo no art. 64, II, do RICLDF, pela admissibilidade do PL nº 1.786/2021.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Presidente
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
Relator
[1] https://www.gov.br/saude/pt-br/media/pdf/2021/fevereiro/19/contrato-14-2021.pdf
[1] https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/publicacoes-tecnicas/guias-e-planos/plano-nacional-de-vacinacao-covid-19/@@download/file/PlanoVacinac%CC%A7a%CC%83oCovid-2_24.05.pdf
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2021, às 18:10:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (10381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº ,
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional, a reforma e a revitalização da quadra poliesportiva localizada na Quadra 300 - Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo, a reforma e a revitalização da quadra poliesportiva da Quadra 300 - Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores da Quadra 300 bem como de todos os moradores do Recanto das Emas, que padecem com a falta de espaços públicos para prática de esportes e lazer.
A quadra necessita de reparos em sua estrutura, em especial em sua iluminação.
O pleito se coaduna ao disposto no inciso IV do art. 255 da LODF que garante à população a “manutenção e adequação dos locais já existentes, bem como previsão de novos espaços para esporte e lazer, garantida a adaptação necessária para portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes”.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditamos ser esta reivindicação justa e de suma importância.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2021, às 18:32:14 -
Indicação - (10379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº ,
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Administração Regional, a construção de uma pista de Skate em Samambaia Norte, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo, a construção de uma pista de Skate em Samambaia Norte, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
Trata-se de justa reivindicação das lideranças de Samambaia Norte, que afirmam que a comunidade padece com a falta de espaços de lazer e convivência em suas localidades.
As Administrações Regionais têm o papel institucional de representação do GDF como agente de descentralização e promoção dos serviços públicos de sua competência nas áreas de desporto e lazer, obras e conservação de logradouros públicos e controle da utilização de bens públicos por terceiros.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditamos ser esta reivindicação justa e de suma importância.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2021, às 18:32:40 -
Despacho - 4 - CESC - (10374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Atenciosamente,
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Brasília-DF, 23 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 23/06/2021, às 15:09:41 -
Despacho - 4 - CESC - (10378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Atenciosamente,
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Brasília-DF, 23 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 23/06/2021, às 15:28:18 -
Despacho - 4 - CESC - (10375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Atenciosamente,
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Brasília-DF, 23 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 23/06/2021, às 15:13:19 -
Despacho - 3 - CESC - (10377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Atenciosamente,
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Brasília-DF, 23 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 23/06/2021, às 15:27:10 -
Despacho - 4 - CESC - (10376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Atenciosamente,
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Brasília-DF, 23 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 23/06/2021, às 15:25:54 -
Despacho - 4 - SACP - (10380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 24 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 24/06/2021, às 10:56:50 -
Emenda - 13 - Cancelado - GVP - (10301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Vice-Presidente, Deputado Delmasso)
Emenda ao projeto de Resolução 68/2021 que “Altera a Resolução nº 34/1991, que “institui a Estrutura Administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (...)”, e dá outras providências.”
Art. 1º O item 3, do inciso VII, do art. 2º, do PR 68/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
(...)
VII – fica criado o art. 1º, V, item 3, com a seguinte redação:
“3 – Diretoria de Comunicação Social:
3.1. – Divisão Agência CLDF de Notícias;
3.1.1 – Núcleo de Comunicação Organizacional;
3.1.2 – Núcleo de Redação e Relações com a Imprensa;
3.1.3 – Núcleo de Comunicação Interativa;
(...)”
Art. 2º O inciso XI, do art. 2º do PR 68/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
(...)
Art. 62-B. À Divisão Agência CLDF de Notícias é atribuído orientar, coordenar, supervisionar e executar ações de jornalismo, comunicação interna e relações com à imprensa.”
Art. 62-C. Ao Núcleo de Comunicação Organizacional – NCO é atribuído:
I – estabelecer o relacionamento com o público interno a partir de ações de comunicação integrada que sejam capazes de balizar o entendimento comum entre os diversos servidores sobre o funcionamento da CLDF e seus processos organizacionais, além de promover uma cultura organizacional pautada nas melhores ações de desenvolvimento do trabalho;
II – documentar e divulgar internamente a dinâmica de funcionamento da CLDF, promovendo a memória institucional, a integração entre setores, equipes e pessoas, e ainda o reconhecimento e a motivação profissional;
III – planejar, executar e avaliar campanhas de endomarketing que atendam às necessidades de promoção interna das unidades de trabalho e temas de interesse institucional, estabelecendo ainda a interação entre as ações de publicidade externa com o público interno;
IV – gerenciar o conteúdo da intranet e redes sociais de uso do público interno, o que inclui a avaliação de necessidades, desenvolvimento e divulgação de conteúdo textual, visual e audiovisual, bem como buscar e aplicar as melhores ferramentas e tecnologias de comunicação disponíveis;
V – receber visitantes e apresentar a estrutura e funcionamento interno da CLDF.
Art. 62-D. Ao Núcleo de Redação e Relações com a Imprensa - NRRI é atribuído:
I – gerenciar o acesso da imprensa à CLDF;
II – manter contatos com jornalistas, visando a maior difusão das atividades da CLDF;
III – atender demandas de imprensa, facilitando o acesso a informações de caráter público;
IV – apoiar a gestão de crises no sentido de minimizar impactos negativos à imagem institucional da CLDF.
Art. 62-E. Ao Núcleo de Comunicação Interativa - NCI compete:
I - Integrar e monitorar os Portais de Internet, Intranet e os aplicativos da Câmara Legislativa para garantir a transparência e a atualização das informações disponibilizadas;
II- demandar e participar, em parceria com a Coordenadoria de Modernização de Informática e o Comitê de Gestão da Informação Digital, dos projetos de atualização e expansão dos serviços de comunicação via internet;
IV - Definir normas para produção de conteúdo digital para os portais, aplicativos e redes sociais e zelar pela padronização visual nas plataformas digitais, tendo como referência o manual de identidade visual da CLDF;
V - gerenciar as redes sociais da Casa e definir regras para setores e projetos que desejem ter suas próprias redes sociais;
VII - monitorar referências à CLDF nas redes sociais e responder institucionalmente às campanhas de desinformação;
VIII - interagir com o cidadão de forma a ampliar o engajamento nas redes da CLDF e o número de seguidores dos perfis/páginas;
IX - criar banco de respostas padrão para prestar informações aos cidadãos e encaminhá-los aos órgãos competentes.
(...)
Art. 3º O inciso IV, do art. 3º do PR 68/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
(…)
IV - Ficam incluídos os artigos 123-A ao 123-M, com a seguinte redação:
(...)
Art. 123-B. Ao Chefe da Divisão Agência CLDF de Notícias é atribuído orientar, coordenar, supervisionar e executar ações de jornalismo, comunicação interna e relações com à imprensa.
“Art. 123-C. Ao Chefe do Núcleo de Comunicação Organizacional é atribuído:
I – gerenciar a elaboração de projetos e processos de trabalho relacionados ao relacionamento interno, endomarketing e divulgação nas plataformas de tecnologia e redes sociais de uso dos diversos servidores;
II – demandar, supervisionar e integrar os produtos de texto, criação visual, fotografia e audiovisual para os canais de comunicação interna;
III – avaliar, pesquisar e inovar nas melhores práticas de comunicação interna aplicadas à realidade da CLDF;
IV – definir roteiro e supervisionar a recepção de visitantes e apresentação da estrutura interna e do funcionamento da CLDF;
V – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.”
“Art. 123-D. Ao Chefe do Núcleo de Redação e Relações com a Imprensa é atribuído:
I – gerenciar o relacionamento institucional da CLDF com a imprensa;
II – definir parâmetros de acesso e de organização da cobertura da imprensa na CLDF;
III – aplicar tecnologias e redes sociais disponíveis na otimização constante do relacionamento com a imprensa;
IV – fazer o credenciamento e viabilizar o acesso dos veículos de comunicação à CLDF, bem como da assessoria de imprensa dos gabinetes parlamentares;
V – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.”
“Art. 123-E. Ao chefe do Núcleo de Comunicação Interativa é atribuído:
I - manter cadastro e constante relacionamento com setores responsáveis por inserção de conteúdos digital, com vistas à orientação sobre publicação online e também à cobrança quanto à ausência de informações;
II - Participar da elaboração de novos projetos de comunicação via internet em parceria com a Coordenadoria de Modernização de Informática e o Comitê de Gestão da Informação Digital;
III – gerenciar e promover a elaboração de programas de divulgação e de relacionamento para redes sociais;
IV – executar distintas estratégias de comunicação de acordo com as caraterísticas de cada rede social;
V – manter atualizado o banco de respostas padrão para prestar informações aos cidadãos e encaminhá-los aos órgãos competentes;
VI – definir pautas e campanhas periódicas para divulgação nas redes sociais
VII – relacionar-se com os diversos setores da Casa que produzam ações e conteúdos de interessa para veiculação nas redes sociais
VIII - Alertar o Diretor de Comunicação e responder institucionalmente a campanhas de desinformação nas redes sociais
IX– gerenciar a criação artística para publicações nas redes sociais e definir editorias e frequências de publicação;
X - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
(...)
Art. 4º O anexo V, do PR 68/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(…)
Órgão
Vinculação hierárquica
Escolaridade mínima*
Experiência profissional*
5. Núcleo de Comunicação Organizacional DICOM Diploma de nível superior em qualquer Comunicação Social/Publicidade. Experiência de, no mínimo, 1 (um) ano em jornalismo ou publicidade; ou
*1 (um) ano de exercício no órgão administrativo ou no órgão de vinculação hierárquica.
6. Núcleo de Redação e Relações com a Imprensa DICOM Diploma de nível superior em Comunicação Social, habilitação em Jornalismo Experiência de, no mínimo, 1 (um) ano em jornalismo ou publicidade; ou
*1 (um) ano de exercício no órgão administrativo ou no órgão de vinculação hierárquica.
7 Núcleo de Comunicação Interativa DICOM Diploma de nível superior em Comunicação Social, ou nível Superior com pós em Comunicação Social
Experiência de, no mínimo, 1 (um) ano em jornalismo ou publicidade; ou
*1 (um) ano de exercício no órgão administrativo ou no órgão de vinculação hierárquica.
(…)
Órgão
Vinculação hierárquica
Escolaridade mínima*
Experiência profissional*
49. Núcleo de Programação DTVR/DICOM Diploma de nível superior em Comunicação Social Experiência de, no mínimo, 1 (um) ano em jornalismo; ou
*1 (um) ano de exercício no órgão administrativo ou no órgão de vinculação hierárquica
50. Núcleo de Produção DTVR/DICOM Diploma de nível superior em Comunicação Social, habilitação em Jornalismo Experiência de, no mínimo, 1 (um) ano em jornalismo ou publicidade; ou
*1 (um) ano de exercício no órgão administrativo ou no órgão de vinculação hierárquica.
(...)
52. Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública DPI/DICOM Diploma de nível superior em Comunicação Social
Experiência de, no mínimo, 1 (um) ano em jornalismo ou publicidade; ou
*1 (um) ano de exercício no órgão administrativo ou no órgão de vinculação hierárquica.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
As alterações na estrutura previstas pelo PR 68/2021 tratam de adequações e mudança de nomenclatura relativa à CCS, sem acarretar qualquer aumento de despesa.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO DELMASSO
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 18:30:27 -
Projeto de Lei - (10300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Prof. Reginaldo Veras)
Fixa diretrizes para a inserção de alunos e professores do ensino médio da rede pública do Distrito Federal nos conhecimentos básicos sobre ciências de dados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas específicas de educação, em conformidade com o disposto nos arts. 24, IX c/c o 6º, ambos da Constituição Federal, para fixar diretrizes para a inserção de alunos e professores do ensino médio da rede pública de ensino do Distrito Federal nos conhecimentos básicos sobre ciências de dados.
Art. 2º Considera-se, para os fins desta Lei, como conhecimentos básicos sobre ciência de dados o estudo de métodos de registro, armazenamento e análise de dados que permitam a introdução no pensamento computacional e estatístico e na transformação de dados em informações de relevância para a ciência e para a elaboração, controle, desenvolvimento e execução de projetos públicos e privados.
Art. 3º São diretrizes para a inserção de alunos e professores do ensino médio da rede pública nos conhecimentos básicos sobre ciência de dados:
I – a criação de uma política de formação e aperfeiçoamento de professores com habilitação correspondente;
II – a instrumentalização de escolas do ensino médio com equipamentos, material didático e recursos necessários à execução das aulas;
III – a coordenação entre conhecimentos teóricos e práticos;
IV – a promoção de aulas engajadas em encontrar desafios, coletar dados e usá-los para a resolução de problemas do cotidiano;
V – o fomento ao raciocínio criativo à resolução de problemas.
Art. 4º São objetivos da inserção da ciência de dados nas escolas:
I – preparar o aluno para os novos desafios do Século XXI;
II – desenvolver o raciocínio lógico-matemático com aplicações práticas;
III – erradicar o analfabetismo digital;
IV – preparar a escola para uma educação tecnológica;
V – instigar o conhecimento técnico nos alunos;
VI – aproximar os adolescentes aos problemas e às soluções práticas oriundas da computação e do manejo de dados na rede mundial de computadores e em outros sistemas de bancos informacionais;
VII – valorizar o conhecimento científico, tecnológico e de ética informacional;
VIII – fomentar valores de ética informacional para o combate à desinformação, à divulgação de dados e informações inverídicas, intolerantes ou falsas.
Art. 5º É direito dos alunos da rede pública distrital o acesso ao conteúdo de ciência de dados, a partir do primeiro ano do ensino médio.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, após 1 ano do início de sua vigência.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Cuida-se de Projeto de Lei (PL) que visa instituir normas específicas sobre educação, ensino, ciência e tecnologia, no Distrito Federal.
A proposição tem por fim preparar a Escola Pública, os alunos e professores para os desafios do Século XXI, permitindo-lhes o conhecimento sobre programação básica, matemática, lógica e resolução prática de problemas, por intermédio do manejo de dados, diante do fenômeno denominado de “Big Data”.
Como se verá, os requisitos de de admissibilidade e de mérito estão devidamente cumpridos, o que permite o recebimento, a admissibilidade e a aprovação do Projeto de Lei em tela.
Com efeito, a proposição não gera, por si só, por ora, gastos públicos nem implica em renúncia de receita pública. Logo, é admissível sobre o ponto de vista orçamentário e financeiro, observando, plenamente, as normas de finanças públicas inscritas na Constituição Federal (CF), Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Quanto ao aspecto da admissibilidade técnico-jurídica, o Projeto é constitucional, legal, regimental e atende aos princípios que informam o ordenamento jurídico.
Destarte, como se sabe, a CF positivou como garantia constitucional social o direito à educação (art. 6º), tendo, ainda, estabelecido um verdadeiro condomínio legislativo sobre educação, ensino, tecnologia e ciência entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal (DF), conforme se infere do art. 24, IX, da CF que atribuiu a tais entes federativos uma competência legiferante concorrente, cabendo ao DF exercitar sua competência supletiva e suplementar sobre a matéria. Assim, quanto à constitucionalidade formal ou nomodinâmica, não há outra conclusão senão o da sua presença nesta Proposição.
Como sua finalidade é tutelar o ensino, a ciência e a tecnologia locais, e fomentar o desenvolvimento econômico e social do DF, com a edição de normas específicas, sobre a matéria, aufere-se que o presente Projeto, com as medidas de boa-fé objetiva que impõe, vai ao encontro do conteúdo das normas constitucionais, o que demonstra a sua constitucionalidade material ou substancial.
A leitura da CF nos mostra que a intenção do legislador não foi gerar um monopólio legislativo em prol da União no que se refere ao consumo. Afinal, se assim o fosse, o constituinte teria estabelecido a competência da União para legislar sobre consumo.
Tendo em conta que o presente PL institui apenas normas específicas sobre educação, ensino, ciência e tecnologia, é cristalina a competência dos demais entes federativos para legislar sobre as especificidades locais. Portanto, a proposição goza de constitucionalidade formal orgânica, pois o Distrito Federal tem competência legislativa sobre as citadas normas específicas.
Ainda é importante frisar que a proposição em debate resguarda a constitucionalidade formal subjetiva (iniciativa). Destarte, ao se compulsar os arts. 61, § 1º, da CF e art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, aufere-se que o tema – consumo – não se insere no rol taxativo de matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Logo, trata-se de matéria de iniciativa comum entre o Governador, órgãos ou membros da Câmara Legislativa e cidadãos (LC 13/96).
Ainda, quanto ao aspecto da admissibilidade técnico-jurídica, é importante alertar que a proposição vai ao encontro de diversos princípios informadores do ordenamento jurídico pátrio: educação, liberdade de aprender, fomento tecnológico.
Por fim, quanto ao mérito, é curial ressaltar que o PL deve ser aprovado, pois é necessário para suprir a lacuna normativa que deixa a educação local e nacional atrás dos desafios a serem enfrentados na Era da Informação.
Ademais, é conveniente que se diminuam as externalidades negativas da falta de inserção da tecnologia e da ciência na educação pública básica.
Conclui-se que ensinar a Ciência de Dados nas escolas públicas trará o aluno da rede público a possibilidade de iteração com as realidades oriundas do momento do Big Data, afastando-o da ignorância quanto aos mecanismos de uso de dados e sua transformação em informação.
A atualidade nos mostra que o uso de dados para a criação de informações falsas, inverídicas, que malferem o conhecimento científico precisa ser combatido,
Por conseguinte, dentro do nosso compromisso assumido de defender a educação é que ofertamos o presente PROJETO DE LEI, contando com o apoio dos nobres deputados para o seu acolhimento, admissibilidade e aprovação, nas comissões e no Plenário desta Casa, para que todos nós possamos contribuir com a ciência, a tecnologia, a educação e o ensino locais.
Prof. Reginaldo Veras
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 17:12:06 -
Projeto de Lei - (10304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Prof. Reginaldo Veras e Deputado Agaciel Maia)
Acrescenta parágrafos ao Artigo 9º da Lei n. 3.831, de 14 de março de 2006, que “Cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O artigo 9º da Lei n. 3.831, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.9º.......................................................................................................................................................................................................................................................
§3º Não perderá a condição de beneficiário do GDF-SAÚDE-DF nenhum daqueles citados nos incisos do caput deste artigo em caso de aposentadoria do servidor do Ministério da Saúde cedido ao Governo do Distrito Federal, desde que efetue o pagamento da contribuição mensal.
§4º O valor da contribuição mensal citada no §3º será constituído pela mensalidade paga pelo servidor ao GDF-SAÚDE-DF, acrescido do valor de contrapartida de cada beneficiário e dependente, se houver, cuja média individual será calculada com base no aporte mensal de 1,5% custeado pelo Distrito Federal para cada beneficiário, nos termos do artigo 21.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A proposta legislativa ora apresentada tem por objetivo aperfeiçoar a Lei n. 3.831, de 14 de março de 2006 que cria e regulamenta o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS. De maneira mais específica, a alteração proposta acrescenta parágrafo prevendo expressamente a manutenção do servidor público cedido pelo Ministério da Saúde na condição de beneficiário, na hipótese de aposentadoria do mesmo.
A saúde, a prevenção de doenças e a proteção à criança e ao adolescente são preceitos de cunho elementar e estão elencados na Constituição Federal de 1988, sendo dever de todos, inclusive do Poder Público garanti-los. Citam-se dispositivos constitucionais que regulamentam a matéria aqui versada:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS consiste em um plano de saúde oferecido aos servidores, ativos, inativos, e aos seus respectivos dependentes, bem como pensionistas vinculados ao Distrito Federal, com a finalidade de proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF (artigo 2º).
Nessa esteira, o INAS é uma modalidade de autogestão de administração de plano de saúde na qual a Administração Pública institui e administra, sem finalidade lucrativa, o programa de assistência à saúde de seus beneficiários, configurando-se como forma de organização social fundada nos princípios de solidariedade, cooperação, apoio mútuo, autonomia e auto-organização.
O artigo 9º da Lei n. 3.831, de 14 de março de 2006 trata da perda da qualidade de beneficiário, sem prever, contudo, a situação do servidor do Ministério da Saúde que esteja cedido ao Governo do Distrito Federal e que passa a integrar o quadro de inativos após a aposentadoria.
Na hipótese, o servidor público aposentado tem o seu vínculo mantido na qualidade de servidor inativo, não extinguindo-se, deste modo, seu vínculo com a Administração Pública e mantendo sua condição de servidor público, porém, na classe dos inativos. A saúde é um bem jurídico que goza de amparo constitucional no plano federal, estadual e municipal. O direito à vida e à saúde são assegurados a todos pelos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição, justificando-se aí a necessidade de manutenção dos servidores cedidos pelo Ministério da Saúde como beneficiários do GDF-SAÚDE-DF.
Uma vez mantendo o vínculo com a Administração Pública, entende-se que a exclusão do servidor cedido após sua aposentadoria representaria clara violação ao direito fundamental à saúde, sendo cabível sua manutenção como beneficiário do GDF-SAÚDE-DF. Em que pese aposentado, subsiste íntegro o vínculo jurídico do servidor público, o que asseguraria ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde formalizado nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava antes da aposentadoria.
Em se tratando de plano de saúde de autogestão, a proposta legislativa aqui sugerida incluiu como condição à manutenção do servidor federal cedido ao Distrito Federal como beneficiário do INAS o pagamento da contribuição mensal, acrescido do custo per capita arcado pelo Distrito Federal por beneficiário. Restaria assim preservada a estrutura de autogestão da operadora de saúde sem comprometer sua subsistência, que inclusive depende das contribuições de todos os beneficiários e dependentes correlatos.
A proposta se mostra ainda mais relevante quando se vislumbra o cenário pandêmico que estamos vivendo e que ocasionou o colapso da saúde pública em diversos estados da federação, inclusive no Distrito Federal. Seguindo esta linha, a abrangência do GDF-SAÚDE-DF impactaria positivamente na diminuição do desequilíbrio entre as demandas de saúde e a infraestrutura atualmente disponível no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Com essa medida, se manterá o funcionamento do INAS, além de estar de acordo com a finalidade social do plano de saúde e em consonância com a proteção ao direito à saúde. Ademais, é benéfico para a manutenção da operadora de saúde admitir a permanência desta classe de beneficiários, tendo em vista que a sobrevivência do plano de saúde depende diretamente da quantidade de beneficiários.
Por tais motivos solicitamos aos nobres pares o apoio ao presente projeto de lei.
Prof. Reginaldo Veras
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 17:56:07
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 18:08:37 -
Indicação - (10302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional de Santa Maria providências junto ao Serviço de Limpeza Urbana- SLU, o recolhimento de lixo e entulho e poda do mato na QR 301 conjunto A, Santa Maria Sul, na Região Administrativa de Santa Maria– RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143, do Regimento Interno, sugere à Administração Regional de Santa Maria providências junto ao Serviço de Limpeza Urbana- SLU, o recolhimento de lixo e entulho e poda do mato na QR 301 conjunto A, Santa Maria Sul, na Região Administrativa de Santa Maria– RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação trata da necessidade de limpeza na QR 301 conjunto A, Santa Maria Sul, haja vista que a mesma encontra-se poluída com lixo e entulho acumulados de construções próximas, constituindo um meio ambiente nocivo à comunidade.
Pela falta de limpeza e de poda do mato, estão sofrendo também com odores e riscos de doenças como leptospirose e outros.
Cabe ao poder público alcançar solução definitiva para essa situação e proporcionar bem estar aos cidadãos, procedendo à melhoria também da coleta de lixos.
Assim, solicito a Administração Regional de Santa Maria, providências junto ao SLU, que envide esforços com vistas a atender a reivindicação supracitada, tomando as devidas providências para o bem-estar e conforto da população daquela região.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2021, às 11:52:43 -
Emenda - 1 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (10303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Emenda ao Projeto Lei nº 1.657 de 2021, que “Dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. ”
Dê-se ao inciso VI - do artigo 25 a seguinte redação:
“ VI - dever de decidir em três instâncias administrativas dentro dos prazos legais, nos termos do art. 57 da Lei Federal nº 9.784/99, recepcionada no âmbito do Distrito Federal pela Lei 2.834/2001.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa aperfeiçoar o projeto com a possiblidade de recurso em três instâncias, consoante se verifica no disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 9.784/99, tornando-se o processo mais transparente e garantido a ampla defesa consagrada constitucionalmente.
Sala de Sessões, em .
Deputado leandro grass
Rede - Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2021, às 11:02:38 -
Despacho - 2 - CERIM - (10307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
01/07/2021 - 20 horas
Zona Cívico-Administrativa-DF, 22 de junho de 2021
CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR - Matr. Nº 14733, Servidor(a), em 22/06/2021, às 18:12:30 -
Parecer - 1 - GAB DEP VALDELINO - (10199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
PARECER N° /2021 - CDC
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei N° 1680/2021, que “Assegura ao consumidor no âmbito do Distrito Federal, o direito a acessórios para telefone móvel na forma que especifica e dá outras providências”.
AUTOR(A): Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
RELATOR(A): Deputado(a)VALDELINO BARCELOS - Gab 18
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei n°1680/2021, de autoria do nobre Deputado Reginaldo Sardinha, que assegura ao consumidor no âmbito do Distrito Federal, o direito a acessórios para telefone móvel na forma que especifica e dá outras providências.
Em seu artigo 1º Estabelece que, na comercialização de aparelhos de telefonia móvel, o estabelecimento comercial fica obrigado a fornecer, sem custo adicional, fonte de alimentação para carga da bateria.
§ 1º O disposto no caput se aplica aos aparelhos comercializados cuja composição não contenha o acessório mencionado.
§ 2º O acessório de que dispõe o caput deverá conter no mínimo os seguintes requisitos:
I - Ser compatível com o aparelho de telefonia móvel adquirido pelo consumidor;
II - Ser certificado pelo órgão regulador oficial, ANATEL;
III - Possuir garantia mínima equivalente ao produto original, caso não o seja.
O artigo 2° define que o descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas a serem aplicadas pelos órgãos e entidades de proteção ao direito do consumidor.
Artigo 3° Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Na sua justificação, em linhas gerais, o autor do presente Projeto de Lei tem por objetivo “ assegurar ao consumidor o que dispõe o art. 4º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 ” (Código de Defesa do Consumidor).
A proposição tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental a proposição não recebeu emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 66, inciso I, atribui à Comissão de Defesa do Consumidor competência para analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias que tenham relação a relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor; orientação e educação do consumidor; composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços; política de abastecimento, nas alíneas “a” ao “d.”
Preliminarmente, cabe esclarecer que o art. 4º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), assegura ao consumidor atendimento das necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
Na hipótese da proposta, a medida tem em seu aspecto principal, coibir a prática comercial onerosa ao consumidor, de forma abusiva. Conforme alegado na justificativa do projeto, a inovação legiferante põe freio aos eventuais excessos praticados pelo fornecedor do produto ante à vulnerabilidade do consumidor.
Inicialmente, resta esclarecer que o presente projeto, a toda evidência, assegura a boa-fé objetiva, em seus deveres anexos (ou acessórios), que projetam seus efeitos com respaldo na legislação consumerista, mostrando-se clara a violação de tais imperativos de conduta quando se constata a inexistência de previsão legal que garanta o direito aos acessórios para telefone móvel.
Ainda assim, segundo Fernando Capez, diretor executivo do Procon-SP, em pronunciamento ao Globo, diz que “a venda separada do aparelho e do carregador é uma inovação que pode configurar prática abusiva, pois um precisa do outro para ter utilidade”. Fonte: (https://tecnoblog.net/379133/apple-e-notificada-pelo-procon-sp-por-iphones-sem-carregador/).
Portanto, as previsões legais contidas na proposta garantem que as empresas não realizem venda casada pois, por óbvio, ao adquirir um aparelho de telefone o consumidor vai precisar de carregador para fazer o seu adequado uso.
A venda casada consiste em atrelar o fornecimento de um produto à aquisição de outro produto. O consumidor, vulnerável, por uma necessidade, aceita a imposição e é lesado do seu direito.
Tal prática, no entanto, é terminantemente vedada pelo CDC e pelas jurisprudências do TJDFT, senão vejamos:
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. VEDADA. INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA I. A conduta dos bancos de condicionar a celebração de contrato de abertura de conta corrente à formalização de contrato de título de capitalização é conhecida como VENDA CASADA, sendo vedada pelo ordenamento jurídico, que busca assegurar o respeito ao princípio da liberdade contratual, garantindo a prevalência da vontade real daquele que é estimulado a contratar (art. 39, I, do CDC). II. É direito básico do CONSUMIDOR receber informação adequada e clara sobre os serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, do CDC). III. Comprovada a falha na prestação do serviço e a ausência de informações adequadas e suficientes, fica caracterizada a responsabilidade solidária dos fornecedores do serviço, ensejando a nulidade dos contratos e a restituição dos valores pagos. IV. Negou-se provimento aos recursos. (Acórdão n. 774276, Relator Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisora Desª. ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/3/2014, Publicado no DJe:1º/4/2014).
Essas previsões legais, são utilizadas como fontes de parâmetro de mérito para emitir parecer sobre o projeto em tela, devendo ser consideradas diretrizes orientadoras para elaboração de medidas legislativas na seara dos direitos do consumidor.
Por todo exposto, conclui-se que a medida proposta, sob a perspectiva da defesa e proteção dos direitos do consumidor são bastante meritórias, razão pela qual, no âmbito das competências regimentais da Comissão de Defesa do Consumidor, somos pela APROVAÇÃO no mérito do Projeto de Lei n°1680/2021 no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões de 2021.
DEPUTADO valdelino barcelos
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 18:35:48 -
Projeto de Lei - (10201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Dep. Jaqueline Silva )
Assegura ao consumidor contratante de serviço público de distribuição de água e energia elétrica o direito de incluir o nome de seu cônjuge como titular adicional na fatura mensal de consumo no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor direito de incluir o nome do seu cônjuge como titular adicional na fatura mensal de consumo emitida pelas concessionarias e empresas prestadoras de serviços públicos de distribuição de água e energia elétrica com a finalidade de atestar a residência deste no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º O disposto no caput deste artigo fica estendido às pessoas que vivem em união estável.
§ 2º A inclusão do nome do cônjuge ou do companheiro deve ser solicitada exclusivamente pelo titular da fatura de serviço junto à concessionária e empresa prestadora de serviços públicos mediante apresentação de documento que comprove o vínculo de união.
§ 3º Recebida a solicitação de inclusão pelo titular da fatura, a concessionária e a empresa prestadora do serviço público realizara a atualização cadastral.
Art. 2º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 à 60.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para definir o detalhamento técnico de sua execução no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º As concessionárias e empresas referidas nesta Lei terão o prazo de 90(noventa) dias, a partir da publicação desta Lei para se adequarem ao comando legal nela disposto.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Inicialmente, verifica-se que, conforme o artigo 24, incisos V e VIII da Constituição Federal, compete ao Estados legislar obre assuntos referentes a produção e ao consumo, bem como sobre responsabilidade por danos causados ao consumidor. Assim, com base nas premissas aqui emitidas, também cabe ao Distrito Federal legislar sobre a matéria que ora discute.
Ressalte-se que a proposta em tela não enseja interferência na esfera da concessão dos serviços públicos alcançados pela norma pretendida, tampouco intervém na relação contratual existente entre o poder concedente e as prestadoras dos serviços. Sendo assim, a matéria envolvida não figura entre aquelas cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, não importando em vício de iniciativa.
Além disso, trata-se de uma iniciativa que já possui guarida em outros Estados: São Paulo, Lei nº 17.460, 2 de janeiro de 2013; Paraná, Lei 16.606, de 19 de março de 2015 e Santa Catarina, que já garantem a inclusão do nome do cônjuge do consumidor contratante de serviços públicos na fatura mensal de consumo.
A medida já existe com o intuito de dar solução ao constrangimento que muitos cidadãos são submetidos, pelo fato de não possuírem em seu nome um comprovante de residência.
As faturas normalmente são pagas com a soma dos rendimentos do casal, posto que, na sociedade moderna, estes dividem todas as responsabilidades da vida em comum, especialmente as financeiras. Ora, por que então só o nome de um deles deve constar na conta de água, por exemplo?
Conforme os princípios esculpidos pela legislação consumerista, é consumidor aquela pessoa que se utiliza do serviço público residencial (fornecimento de energia elétrica e água, dentre outros), e não somente o titular do contrato.
Vale ressaltar o relevante interesse público da medida, pois a possibilidade de apresentar declaração do próprio punho, atestando a residência, não elimina o sentimento de frustação, nem supera vantagens da inclusão do seu nome nas faturas, já que se trata de usufruir de um benefício de caráter eminentemente social. Além disso, pode servir, inclusive, no caso da união estável, para comprovação futura de vida em comum diante do Poder Judiciário.
Dito isso, e considerando o legitimo interesse público, espero contar com o apoio dos ilustres pares, na aprovação do presente projeto.
Jaqueline silva
Deputada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2021, às 15:31:52 -
Emenda - 3 - GAB DEP SARDINHA - (10196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
emenda MODIFICATIVA
(Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
AO PROJETO DE LEI nº 1.773/2021, que “Dispõe sobre a regularização, a organização, o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.”
O inciso I do Art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º (...)
I – autorizar ou permitir o uso de espaço em feiras públicas, em processo próprio, mediante cessão de uso, permissão de uso qualificada, permissão de uso não qualificada ou autorização de uso, ouvida a Administração Regional, na forma da lei;
JUSTIFICAÇÃO
O Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, o qual Aprova o Regimento Interno das Administrações Regionais do Distrito Federal e dá outras providências, estabelece como incumbências das Administrações Regionais:
1) Promoção da “implantação da política territorial, utilizando instrumentos adequados estabelecidos em lei, relativo à engenhos publicitários, feiras, quiosques, trailers, bancas de jornais e revistas e similares” (XII, art. 35);
2) “Controlar e vistoriar as áreas públicas ocupadas pelos engenhos publicitários, feiras, quiosques, trailers, bancas de jornais e revistas e similares” (XI, art. 36);
3) “Analisar e acompanhar os processos de ampliação e construção de quiosques, bancas de jornais e revistas e similares, transferências e renovação da permissão ou concessão de uso” (XII, art. 36)
4) “Propor a instalação ou modificação de feiras” (XLII, Art. 4).
Como se vê, não é reduzido o número de tarefas as quais as Administrações estão imbuídas no trato do uso e ocupação das feiras públicas. É natural, pois, que elas sejam ouvidas nos processos relativos à autorização ou permissão de uso, em suas diferentes modalidades, como representantes que são do Governo do Distrito Federal no âmbito das Regiões Administrativas (II, art. 1º, do mencionado Decreto).
É oportuno destacar que não condicionamos a competência do órgão responsável pelas coordenações das cidades a escuta de órgão hierarquicamente inferior, uma vez que o vínculo entre as Administrações Regionais e a atual Secretaria de Estado de Governo é de vinculação e não subordinação, conforme pareceres exarados pela Procuradoria Geral do Distrito Federal na cota de desaprovação do Parecer nº 287/2020-PGCONS/PGDF e no Parecer nº 569/2020-PGCONS/PGD:
(...) o Decreto nº 39.610/19 não previu subordinação do Administrador Regional na forma abordada pelo Parecer, incluindo as Administrações Regionais como órgãos autônomos (e não subordinados), estando no mesmo patamar que as demais Secretarias de Estado.
(...)
as Administrações Regionais possuiriam autonomia, não se subordinando a outro órgão, sendo as competências da “Secretaria de Governo e, mais especificamente, da atual Secretaria Executiva das Cidades, de ‘acompanhar, supervisionar, promover e coordenar’ têm por objetivo integrar as administrações regionais entre si, com a sociedade, e com os demais órgãos da estrutura administrativa, visando atingir as metas e propósitos previstos na LODF, a exemplo da redução das desigualdades regionais”.
Pelo exposto, a fim de compatibilizar o projeto de lei com as atribuições legais e regimentais das Administrações Regionais, propomos a presente modificativa.
Sala das Sessões, em…
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 18:37:39 -
Projeto de Lei - (10200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Deputada Jaqueline Silva)
Estabelece a obrigatoriedade de estabelecimentos comerciais possuírem pessoas capacitadas para lidar com crianças autistas.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º - É obrigação do estabelecimento comercial que possua entretenimento infantil, possuir profissional capacitado para lidar com crianças com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º - Em caso de não cumprimento desta Lei, deverão ser aplicadas as seguintes penalidades;
I - Advertência;
II - Multa;
III - Suspensão do Alvará de Funcionamento do estabelecimento até a devida regularização;
Parágrafo único: As penalidades deste artigo devem ser aplicadas de forma sucessiva, da mais branda a mais severa, em casos de reincidência.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A inserção da criança com o Transtorno do Espectro Autista, no ambiente social promove o seu desenvolvimento e o aprimoramento de habilidades e capacidades, com a superação das suas dificuldades e a descoberta de que ela é parte integrante e atuante de uma sociedade. Sua inclusão possibilita aprender que o ambiente social é constituído de diferentes pessoas, com diferentes características e que essas diferenças devem ser respeitadas, ou seja, que a sociedade é sinônimo de diversidade.
Em razão disso, em nosso Distrito Federal ambientes como shoppings e parques de diversões, por exemplo, têm de lidar com a possibilidade de receber crianças especiais, sendo de suma importância a presença de alguém capacitado no estabelecimento para recebe-las e prestar o auxílio necessário.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA):
“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”“.
Crianças com transtorno do espectro autista são muitas vezes sujeitas ao estigma e à discriminação, incluindo menores oportunidades de acesso ao convívio social e de se engajarem na sociedade.
Destaco que esta capacitação não deverá importar em grande oneração da atividade comercial e nem mesmo enseja a contratação de um novo profissional, basta um treinamento de conscientização e capacitação de sua equipe.
Dito isso, lutamos pela reconquista do amor próprio para as nossas crianças e pelo retorno à normalidade da vida. Lutamos para que todas as crianças tenham direito de ir ao shopping e a determinados locais. Lutamos pela desigualdade, entendida em seu sentido mais completo, que tem como pressuposto o bem-estar coletivo. E conto com apoio dos nobres pares para assumir conosco essa luta, pedindo-lhes apoio para aprovação deste projeto.
Jaqueline silva
DEputada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2021, às 15:29:02 -
Projeto de Lei - (10198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
( DEPUTATO IOLANDO)
Dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual o recebimento de diplomas e certificados confeccionados no Sistema de Leitura braile.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de receber diplomas e certificados confeccionados no Sistema de Leitura braile, quando da conclusão de cursos técnicos, profissionais e superior.
Art. 2° Considera-se deficiente visual, para efeitos desta Lei, o disposto no Estatuto Nacional das Pessoas com Deficiência.
Art. 3° As Instituições que emitem os diplomas e certificados de que trata o art. 1º desta lei, divulgarão em suas dependências, em local de fácil acesso, bem como nos respectivos sítios na internet, o disposto nesta lei.
Art. 6° O descumprimento do disposto nesta Lei implica em multa de 20 vezes o valor cobrado pela emissão do respectivo Diploma ou Certificado, quando for oneroso.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos após 180 dias de vigência.
Art. 8° Revoga-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Dentre os princípios expressos na Carta Magna, podemos destacar o Art. 8o em que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos, dentre eles, destaca-se o direito à acessibilidade, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos e à dignidade, entre outros, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Atualmente existe a preocupação de diversas instituições em oferecer serviços e produtos acessíveis a todas as pessoas. Os deficientes visuais têm sempre que se adaptar para se inserir no mundo da acessibilidade. Como não poderia deixar de oferecer a estes as informações sobre suas próprias conquistas? Portanto, a emissão dos certificados e diplomas em braile garante aos deficientes visuais o pleno exercício da cidadania.
Neste sentido, cabe ao Estado promover esforços para que sejam concretizadas as determinações do legislador constituinte, visando ampliar a acessibilidade de pessoas com deficiência também no tocante aos próprios documentos de certificação.
Isto posto, a aprovação desta Lei representa um importante avanço para a promoção da cidadania das pessoas cegas ou com baixa visão, visto que o acesso à informação é um direito de todos os cidadãos sendo fundamental para o exercício da cidadania e o Sistema Braile é o único método eficaz de comunicação escrita para as pessoas com deficiência visual.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 17:59:12 -
Emenda - 2 - GAB DEP SARDINHA - (10194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA)
AO PROJETO DE LEI nº 1.773/2021, que “Dispõe sobre a regularização, a organização, o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 9º do Projeto de Lei nº 1.773, de 2021, a seguinte redação:
Art. 9º Em caso de vacância de boxes existentes nas feiras permanentes, nos shoppings populares e nas feiras de abastecimento e de produtores rurais deve ser realizada licitação pública.
JUSTIFICAÇÃO
Os objetivos da presente emenda são equivalentes ao da Emenda Modificativa proposta pela Relatora, Deputada Jaqueline Silva, na Comissão de Constituição de Constituição e Justiça, a qual está aprovada:
Compatibilizar o projeto de lei ao mandamento constitucional presente no inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal, o qual determina ser competência legislativa privativa da União a fixação das normas gerais de licitações e contratos:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
...
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
Adequar a redação do artigo ao inciso IV do art. 2º da recém-publicada Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos, o qual estabelece de forma expressa que as normas nela contidas são aplicáveis às hipóteses de permissão de uso de bens públicos:
Art. 2º Esta Lei aplica-se a:
...
IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;
Assim, quando o art. 9º estabelece que a ocupação das vacâncias de boxes existentes nas feiras permanentes, nos shoppings populares e nas feiras de abastecimento de produtores deverá ser realizada por licitação pública ou “outro procedimento que a substituía” torna possível que essa seleção possa ser diferente da licitação pública, afrontando, dessa forma, o art. 22 da Constituição Federal.
De igual modo, a previsão de concessão de autorização de uso dos boxes vagos enquanto não realizada o procedimento licitatório viola o dispositivo acima mencionado, uma vez que a realização de procedimento licitação pode demorar, ensejando situação fática de ocupação de boxes por longo período sem prévia licitação.
Assim sendo, a fim de compatibilizar o projeto de lei com a Constituição Federal e com as leis vigentes, propomos a presente modificativa.
Sala das Sessões, em…
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 18:37:19 -
Indicação - (10195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere ao Poder Executivo junto à Administração Regional de Santa Maria, que verifique a situação da Vila dos carroceiros, na Região Administrativa de Santa Maria- RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143, do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo junto à Administração Regional de Santa Maria, que verifique a situação da Vila dos carroceiros, na Região Administrativa de Santa Maria- RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
A Vila dos Carroceiros existe há mais de 25 anos. Observa-se nos dias atuais que os moradores carecem da garantia dos direitos básicos. A Vila não dispõe de calçamento de vias, nem acesso a serviços de saneamento básico; o local é marcado pela poeira em tempos de seca e pela lama nos períodos de chuva. Os moradores da Vila conseguiram acesso à rede de água, obtido após muito pressionarem a Companhia de Saneamento Ambiental do DF (CAESB), principalmente por meio da realização de “ligações clandestinas” a uma rede existente próxima. Atualmente, cada lote dispõe de ligação individual na rede de água tratada. Por outro lado, o acesso ao serviço da rede elétrica ainda é feito de maneira precária, uma vez que a Companhia Energética de Brasília (CEB) disponibiliza apenas dois pontos de acesso para toda a comunidade, o que constantemente acarreta sobrecarga no sistema e quedas de energia que chega a durar vários dias. São os próprios moradores que organizam a iluminação das ruas e manutenção dos equipamentos utilizados na distribuição, como cabeamento, lâmpadas e transformadores.
Os moradores buscam a obtenção de direitos básicos e regularização da posse de suas terras.
Dada à relevância da solicitação é que remeto o pleito à apreciação. Razão pela qual entendo oportuna a presente proposta.
Sendo assim, conclamo aos nobres pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2021, às 11:52:18 -
Despacho - 3 - CESC - (10193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme Publicação no DCL nº 136 de 21 de junho de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1.998/2021, para que no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Brasília-DF, 21 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 21/06/2021, às 17:30:57 -
Despacho - 1 - CERIM - (10202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/06/2021 - 10 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 21 de junho de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 21/06/2021, às 19:14:46 -
Folha de Votação - CEC - (10112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1798/2021, que “ Altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal, para estabelecer requisitos de boas práticas para administração de medicamentos imunobiológico”.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Relatoria:
Deputado Leandro Grass
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
X
Deputado Leandro Grass
R
X
Deputado Delmasso
X
Deputado Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
Totais
4
0
0
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[X ] Parecer nº 01/2021-CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10ª REUNIÃO EXTRAORDINARIA REMOTA DE 21 DE JUNHO DE 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 13:18:54
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 20:26:07
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2021, às 10:31:18
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2021, às 10:54:48 -
Parecer - 1 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (9995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1657/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1.657 de 2021, que “Dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, através da mensagem n° 002/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 1.657 de 2021, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O art. 1º do presente texto normativo dispõe que a referida Lei estabelece ações e procedimentos, de ordem e interesse social, em Defesa Sanitária Vegetal no âmbito do Distrito Federal. O referido Projeto dispõe que Cabe ao Órgão Distrital de Defesa Sanitária Vegetal – ODDSV, por meio do setor responsável pelas ações de Defesa Sanitária Vegetal, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei, bem como aplicar as sanções administrativas nela previstas.
O art. 4º afirma que os agentes designados para as ações de Defesa Sanitária Vegetal tem poder de Polícia Administrativa e suas atividades possuem natureza exclusiva de Estado.
O referido PL dispõe sobre os princípios e objetivos; as responsabilidades; o trânsito de artigos regulamentados; o cadastro, inscrição, registro, credenciamento ou habilitação; as medidas fitossanitárias e cautelares; as proibições; as infrações e sanções; sobre o processo administrativo.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, de modo a obter pareceres da CAS, CEOF, e da CCJ.
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 63, I, compete à Comissão Constituição e Justiça, examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
A proposta em análise dispõe sobre a defesa sanitária vegetal, uma vez que a mesma é um conjunto de práticas destinadas a proteger a sanidade dos vegetais e partes de vegetais (incluindo as plantas cultivadas e não cultivadas/não manejadas, flora silvestre e plantas aquáticas), a saúde humana e animal e a integridade do meio ambiente. Para isso, utilizam-se metodologias para promover a prevenção, controle e erradicação das pragas dos vegetais, por meio do monitoramento e fiscalização de propriedades, do trânsito e de estabelecimentos, seguindo normas distritais, federais e internacionais.
Esse monitoramento visa o uso correto e seguro dos agrotóxicos e afins e a padronização da qualidade e da identidade dos insumos agrícolas e das sementes e mudas. Essa importante missão justifica a necessidade de uma fiscalização que vise garantir a sustentabilidade do agronegócio do DF, evitando a entrada de patógenos que aqui ainda não estejam estabelecidos, diminuindo o uso de agrotóxicos e o desenvolvimento de resistência das plantas aos existentes hoje no mercado, e permitindo que o consumidor adquira materiais de propagação vegetal que atendam às normas e padrões de qualidade exigidos em legislações pertinentes.
A iniciativa atende, pois, aos ditames da constitucionalidade, estando em consonância com a atribuição de competência do Distrito Federal e do Chefe do Poder Executivo, nada havendo que se possa opor ao projeto.
Deste modo, a proposição em apreço está em consonância com a Constituição Federal, bem como não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da proposta.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.657, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões,
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2021, às 17:04:28 -
Folha de Votação - CEC - (9997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1735/2021, que “Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal”.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Delmasso
Parecer:
Pela aprovação, acatando as emendas 3, 4 e 10 e rejeitando as emendas 01, 02, 05, 06, 07, 08, 09, 11 e 12.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator (a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
x
Deputado Delmasso
R
x
Deputado Jorge Vianna
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando Almeida
Deputado Cláudio Abrantes
Totais
4
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 5/2021-CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, REALIZADA EM 21 DE JUNHO DE 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente da CESC
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2021, às 10:30:44
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